Mudanças no Detran: Caiado determina redução do número de taxas e liminar da OAB proíbe apreensão de veículo com IPVA atrasado

Mudanças no Detran: Caiado determina redução do número de taxas e liminar da OAB proíbe apreensão de veículo com IPVA atrasado

O Detran de Goiás está sob nova direção. Por determinação do governador Ronaldo Caiado (DEM) foi  extinta as cobranças de taxa de R$ 175,76 de quatro procedimentos diferentes, que impactavam em até R$ 41 milhões na vida dos cidadãos. Uma liminar obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção Goiás também beneficia os motoristas goianos: a Justiça entendeu que é inconstitucional aprender veículos nas blitz por atraso no pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

Facilitar e melhorar a vida do cidadão goiano são compromissos do governo de Goiás que geram resultados diários. Nesta semana, por exemplo, o governador Ronaldo Caiado anunciou o fim da obrigatoriedade de vistoria veicular para quatro situações.

A partir da próxima quinta-feira, 25, o cidadão não precisará mais pagar uma taxa de R$ 175,76 para cada uma das solicitações, sendo elas: emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); perda ou danificação da placa traseira, tarjeta e/ou lacre do veículo; adoção da segunda placa traseira; e registro inicial de reboque e semirreboque, com a tara de até mil quilos.

“Qualquer coisa era motivo para tomar R$ 175 de cada cidadão. Isso é correto? Isso é um crime. Vistoria para esses casos é sugar o cidadão, que já não aguentava mais pagar imposto no Estado de Goiás”, afirmou o governador, em entrevista ao programa Roda de Entrevista na terça-feira (16/03).

Os quatro tipo de serviços poderão solicitados na sede do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), por meio das Ciretrans espalhadas pelo interior do Estado ou em qualquer uma das unidades do Vapt Vupt.

Só em 2018 foram solicitados 50 mil procedimentos dos quatro tipos junto ao Dentran, valor que será diminuído dos custos dos goianos a partir deste mês.

Mais mudanças
Também em abril entrou em vigor a portaria que altera os registros de contratos de leasing e alienação fiduciária de veículos junto ao Detran-GO. Com isso, o serviço agora é feito pelas financeiras no portal de serviços da autarquia, onde também são armazenados os dados.

Com a mudança, o cidadão deixou de pagar uma taxa de R$ 182,35 à empresa terceirizada. O que, ano passado, diante dos 175 mil contratos registrados resultaram em pagamento de R$ 32 milhões. Agora, o cidadão paga apenas o valor que já era devido ao Detran, de R$ 193,06.

Ao todo, as medidas anunciadas pelo governador Ronaldo Caiado resultam em uma economia de R$ 41 milhões para a população goiana.

 

Liminar 

A  Justiça de Goiás determinou  que o veículo não pode ser apreendido pela autoridade de trânsito por estar com IPVA atrasado. A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública protocolada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIÁS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN, visando a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgão de trânsito, para que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária.

Segundo a OAB/GO, a Secretaria da Fazenda daquele estado – SEFAZ/GO, e a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSP/GO, firmaram em 21/07/2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços entre os partícipes, com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais.

Também consta na inicial da ação que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas blitz do IPVA, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha quitado.

Salientou a OAB, do mesmo modo, que os proprietários dos veículos que estejam inadimplentes com o referido tributo poderão ser abordados na mencionada operação, bem como terem seus automóveis apreendidos até que quitem os débitos em atraso, sendo condição indispensável para a restituição do veículo.

Ponderou que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no DETRAN/GO.

A OAB pede, em sede de liminar, a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, bem como pela determinação ao órgão de trânsito que viabilize a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como de outros débitos existentes, como multas, permitindo-se a expedição do CRLV, sob pena de multa diária em face dos demandados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ocorre que o IPVA, como todos sabem, é o tributo que mais pesa sobre o bolso do proprietário de veículo automotor, sem mencionar que tal tributo também está longe de ser o mais justo sobre o cidadão brasileiro.

No mérito, a decisão liminar, lavrada pela magistrada de primeiro grau, datada de 19 de dezembro de 2017, enfrentou os pontos acerca da matéria de trânsito, que assim dispôs:

“Cediço que o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu artigo 230, inciso I, determina as medidas administrativas, em caso da não emissão do documento para o exercício atual, in verbis:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

Ademais, o referido licenciamento é condicionado ao pagamento de débitos fiscais e de multas de trânsito, conforme preceitua os artigos 128, e 131, § 2º do mesmo diploma legal:

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Ora, não obstante as legislações alhures, entendo, em nível de cognição sumária que o caso prescinde, que condicionar o licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito, explico:

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, a ordem constitucional estabelece, ainda, que é vedada a utilização de tributo como efeito de confisco, isto em seu artigo 150, inciso IV.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impendimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

Ato contínuo, o STF, em caso análogo ao vergastado nestes autos, proferiu entendimento quanto a apreensão de veículos em razão do não pagamento de IPVA, confira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1654 AP).

Ao compulsar dos autos, no que tange à probabilidade do direito, esta se caracteriza, tendo em vista todas as informações e fatos colhidos quando do ajuizamento da exordial.

O perigo de dano, por sua vez, consta devidamente preenchido, haja vista que a continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais.

Outrossim, cumpre esclarecer que para a cobrança do referido tributo, a Administração Pública possui meios próprios, qual seja a propositura da competente execução fiscal, bem como a consequente inscrição em dívida ativa.

No caso em comento, a concessão da presente tutela não prejudicará o recebimento de eventuais débitos referentes ao IPVA, no qual, caso verifique-se necessário, vislumbro a possibilidade da reversibilidade da demanda ao status quo, requisito de admissibilidade da tutela de urgência.

Isto posto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, DEFIRO A LIMINAR, oportunidade em que determino a suspensão imediata da apreensão de veículos automotores em razão do não pagamento de IPVA, e a determinação ao órgãos de trânsito que viabilizem a possibilidade de pagamento em separado das taxas de licenciamento, bem como outros débitos existentes, permitindo-se a expedição do CRLV dos veículos, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Como visto, a sentença destaca sobremaneira que a proteção constitucional deve prevalecer em favor do cidadão. Se não fosse assim estaríamos diante de leis que atentariam contra seus próprios cidadãos.

De outra sorte, esta decisão mostra que o próprio poder judiciário não decidiu contra seus jurisdicionados, assim, garantindo direitos inalienáveis, senão naturais, inerentes à proteção do cidadão em face de atos autoritários do Estado.

Embora se trate de medida liminar, restrita ao estado de Goiás, e que pode ser revertida a qualquer momento, mas, desde já, merece méritos de bravura por enfrentar questão que outrora sempre foi aplicada a revelia da própria Constituição Federal.

A referida liminar já foi objeto de recurso por parte da administração pública, que pretende, por obvio, revertê-la a favor dos interesses próprios do Estado.

Fonte: TJ/GO – Processo 5408687.35.2017.8.09.0051, GOIÂNIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – II, Ação Civil Pública

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