Brasil Real: Bolsonaro planeja parcelamento e desconto de juros e multas de contribuintes inadimplentes

Brasil Real: Bolsonaro planeja parcelamento e desconto de juros e multas de contribuintes inadimplentes

Breno Costa, no site Brasil Real Oficial comenta que mais uma operação de semi-anistia de dívidas tributárias de contribuintes com a União. Não chega a ser um Refis, porque há alguns critérios diferentes, mas a lógica é semelhante: oferecer condições vantajosas para um acordo com o governo, envolvendo parcelamento e/ou desconto de multas e juros, de forma que o caixa da União receba alguma coisa.

O que há de específico nesta MP do Contribuinte Legal, como está sendo chamada pela comunicação do governo? Um ponto importante é que não há um prazo pré-determinado. Em tese, é uma janela que se abre indefinidamente para que, em casos que envolvam dívidas “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” pela Fazenda Nacional, seja possível se chegar a um acordo que poderá envolver, no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, parcelamentos por até sete anos e descontos de até 50% na dívida. Se o caso envolver dívidas de pessoas físicas ou micro e pequenas empresas, a situação poderá ser ainda mais favorável: até 100 meses para pagar e até 70% de desconto. Esses acordos poderão ser costurados a partir de iniciativa do próprio governo ou do contribuinte devedor.

Outros pontos importantes que vale a pena você saber: 

  • Uma outra modalidade de acordo envolve proposta a ser feita aos devedores pelo ministro da Economia para resolver “litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica”. Ou seja, enquanto não há uma decisão jurídica definitiva sobre determinado tema tributário, governo e contribuinte podem chegar a um acordo. Essa proposta deverá estar baseada em manifestação da PGFN e da Receita Federal, e não será feita de forma individualizada. Elas serão feitas mediante edital, para que os interessados possam aderir.
  • Nesse edital, citado no tópico anterior, estarão especificadas, “de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário”. Nesses casos, vale ainda o limite de 84 meses para pagamento e a impossibilidade de inclusão de dívidas com o FGTS ou de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional. No entanto, ficam valendo desconto acima do limite normal de 50% e débitos não inscritos em dívida ativa.
  • No caso dos acordos envolvendo débitos da Dívida Ativa da União, os descontos não serão aceitos se houver indícios de “esvaziamento patrimonial fraudulento” por parte do contribuinte. Também não poderá haver negociação de descontos nas multas de natureza penal e em casos de sonegação, fraude fiscal e conluio.
  • Também não serão admitidos descontos de devedores do FGTS, das dívidas de micro e pequenas empresas com o regime simplificado de cobrança de tributos de optantes do Simples, além dos créditos ainda não inscritos na Dívida Ativa da União (exceto no caso das propostas de adesão a serem feitas pelo ministro da Economia, como explicado acima).
  • Não poderão ser acumulados os benefícios garantidos pela Medida Provisória com outros descontos previstos em lei aplicados aos mesmos créditos tributários envolvidos na transação.
  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda definirá especificidades como a possibilidade de o acordo depender do pagamento de uma entrada ou as situações em que somente a adesão, e não as propostas individuais, serão aceitas. Também dependerá de ato da PGFN a definição dos “critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos”.

Real Oficial: Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019

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