Promulgada em 1999, a lei foi criada com a força da população brasileira, que coletou as 1.039.175 assinaturas, dando origem à lei de iniciativa popular.
A Lei 9840 possui um papel fundamental para a conquista de um sistema político mais democrático ao combater a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa. A lei autoriza a cassação do registro da candidatura ou do diploma de políticos que praticarem as irregularidades previstas, além do pagamento de multa. Leia aqui o texto da Lei publicado no DOU.
Antes da Lei 9840, o Direito Eleitoral brasileiro não contemplava punição eficaz para quem comprava votos e utilizava indevidamente a máquina administrativa.
O que diz a Lei 9840/99
A lei de iniciativa popular introduziu na Lei das Eleições o art. 41-A e o § 3º do art. 73. O primeiro considera captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza. O segundo relaciona hipóteses de uso eleitoral da máquina administrativa. Esses dispositivos impõem aos infratores multa e cassação do registro ou do diploma eleitoral.
Cassação e multa
Os políticos que praticarem compra de votos e uso da máquina administrativa terão seus registros ou diplomas cassados e terão de pagar multas, nos seguintes valores:
- Compra de voto: entre mil e 50 mil reais;
- Uso da máquina administrativa: entre cinco e 100 mil reais.

Manifesto lança campanmha pela erradicação
da prática ilegal de compra e venda de votos
nas eleições e decisões legislativas
Por Antônio Funari (Comissão Justiça e Paz/SP), Chico Whitaker (Universidade Mútua), Fred Ghedini (Movimento G-68, RedeD) e Luciano Santos (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral)
Considerando que as relações do Congresso (Senado e Câmara dos Deputados) com o Executivo vêm piorando, de forma perigosa para a democracia, a partir do crescente uso abusivo e irregular por parlamentares da maioria oposicionista do seu direito de apresentar emendas ao orçamento, desde que o Congresso criou, em 2015, o privilégio das emendas “impositivas”;
Considerando que num Estado Democrático de Direito a lei está acima de tudo; que ninguém pode fazer o que não esteja previsto em lei e que essa maioria está se recusando a aprovar as leis de que o Executivo precisa para poder cumprir suas promessas de campanha, desrespeitando o equilíbrio constitucional entre os poderes da República;
Considerando o fato de que as atuais maiorias do Congresso se formaram apoiando-se em grandes bancadas temáticas que se opõem aos anseios de justiça social e igualdade da maioria do povo brasileiro, que elegeu a atual chefia do Executivo;
Considerando que parte dessas bancadas se elegeu graças ao crime de compra de votos, prática que corrompe o ato fundacional da democracia, a eleição livre e soberana dos(as) que devam governar o país, pelo voto secreto das cidadãs e dos cidadãos;
Considerando que esse comércio de votos é um crime tipificado há duzentos anos, ainda no Império, no artigo 101 do Código Penal de 1830, com pena de prisão, que criminalizava inclusive a prática das “ameaças”;
Considerando que essa tipificação foi confirmada na República – no artigo 166 do Código Penal de 1890 – que incluiu nas penas a perda dos direitos políticos, e foi consolidada no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, com a formulação básica usada desde então: “dar, oferecer, prometer ou receber, para si ou para outra pessoa, qualquer vantagem, como dinheiro, bens ou favores, em troca de votos”;
Considerando que o Código de 1932 – que também criou a Justiça Eleitoral para coibir e punir esse crimes – não estabeleceu meios e instrumentos legais específicos para cumprir eficazmente essa missão, a não ser os já previstos na legislação penal, com a lentidão própria à Justiça, e que assim fizeram todos(as) os(as) legisladores(as) desde então, cerceados(as) pelos interesses dos(as) criminosos(as) que usavam essa prática;
Considerando que, assim, o crime da compra e venda de votos foi se espalhando Brasil afora por quase duzentos anos, como a forma mais fácil e rarissimamente punida de se eleger como parlamentar, com efeitos perversos na qualidade ética e política de nossos parlamentos, nos seus três níveis, tornando-se um elemento constitutivo da cultura política brasileira;
Considerando que essa é a prática recorrente de candidatos(as) oportunistas e mal-intencionados(as), que descobrem que comprar votos é o modo mais fácil de se eleger, sem o “penoso” trabalho de ter que convencer eleitores das próprias boas intenções, bastando-lhes contar com muito dinheiro e atender às carências do(a) eleitor(a), e enganá-lo(a) com promessas irrealizáveis;
Considerando que, ao assumirem cargos públicos, a pobreza ética e política desses candidatos(as) lhes permite acumular riqueza pessoal de forma insaciável e ilícita;
Considerando que, dentro da mesma lógica comercial que os fez se candidatarem para enriquecer, tais candidatos(as) passam a vender seus próprios votos nas decisões do Legislativo;
– por último, mas decisivamente – que uma Lei de Iniciativa Popular, com um milhão de assinaturas, a Lei 9840/99, foi aprovada no último ano do século passado, com seu lema “voto não tem preço, tem consequências”, dando à Justiça Eleitoral meios eficazes para sua ação punitiva;
Nós, subscritores(as) deste Manifesto, decidimos fazer o apelo contido no seu título, propondo aos concidadãos e concidadãs e às suas organizações, entidades representativas, movimentos sociais, assim como aos partidos que apoiam as causas populares que, no início dos anos de 2026, 2028 e 2030, em vez de se interessarem somente pela eleição dos(as) chefes do executivo, prestem maior atenção às eleições para os(as) integrantes das casas legislativas, para que, por meio da organização de três grandes mutirões nacionais de fiscalização das eleições quanto à compra de votos, nos períodos eleitorais de 2026, 2028 e 2030, apoiados na Lei 9840/99:
– não sejam eleitos(as) criminosos(as) nem cúmplices do crime de corrupção de eleitores pela comercialização de seus votos para as casas legislativas e que
– em 2032, ao fim de dois séculos do Código Penal de 1830, possamos comemorar a erradicação dessas práticas eleitorais ilegais, com potencial de matar por dentro nossa democracia!
Declaro, ainda, que, ao assinar este Manifesto pela erradicação da prática ilegal de compra e venda de votos nas eleições e decisões legislativas, disponho-me a apoiar campanhas com esse objetivo que venham a ser feitas pela sociedade civil, em associação com partidos contrários ao crime de compra e venda de votos.
25 de julho de 2025
Assinaturas dos nossos decanos, que aqui homenageamos:
Margarida Genevois
Fabio Konder Comparato
Luiza Erundina