Decisão da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza é apontada como marco ao afastar emolumentos no cancelamento de bloqueios judiciais
Uma decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia voltou a colocar o Judiciário goiano no centro de um debate nacional: o cartório pode condicionar o cumprimento de ordem judicial ao prévio pagamento de emolumentos?
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza respondeu que não. Ao determinar o cancelamento imediato de indisponibilidades de bens lançadas em matrículas imobiliárias — sem a exigência de recolhimento prévio de emolumentos, taxa judiciária ou quaisquer outros valores —, a magistrada reforçou um princípio elementar do Estado de Direito: ordem judicial se cumpre. Não se negocia. Não se suspende por planilha de custas.
A decisão, assinada digitalmente em 25 de agosto de 2026, já é tratada por operadores do Direito como um marco histórico na Justiça brasileira. Não por criar uma regra inexistente, mas por aplicar, com clareza e coragem institucional, o que a lei, a jurisprudência e o próprio Conselho Nacional de Justiça já admitiam: o cancelamento de uma restrição judicial indevida não pode se transformar em novo ônus sobre quem foi absolvido.
O que estava em jogo
O caso tramita em cumprimento de sentença de uma ação por ato de improbidade administrativa. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou a revogação das indisponibilidades. Houve trânsito em julgado. O juízo, em decisão anterior, já havia determinado a imediata retirada das restrições.
Ainda assim, serventias registrais imobiliárias da 1ª e da 4ª Circunscrições de Goiânia condicionaram o cancelamento ao prévio recolhimento de emolumentos e demais encargos — ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de isenção. Enquanto isso, os protocolos permaneceram com vigência suspensa.
Foi nesse ponto que a juíza Louza interveio de forma taxativa.

“Ordem impositiva, não sugestão”
Na fundamentação, a magistrada deixou explícito que o cancelamento não é favor registral. É consequência automática da coisa julgada.
“Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial procedesse ao cancelamento da restrição existente, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial.”
A lógica é simples e poderosa. Quem foi alvo de bloqueio por tutela provisória, depois revogada porque a ação não prosperou, não deu causa à constrição nem ao seu desfazimento. Cobrar-lhe agora o preço do cancelamento inverteria o princípio da causalidade e transformaria a vitória judicial em conta a pagar no balcão do cartório.
A juíza foi além: rejeitou resolver a questão pela via da gratuidade da justiça, cujo fundamento é pessoal e distinto. O que estava em discussão não era benefício individual. Era a **eficácia da sentença**.
A Lei de Improbidade e o Provimento do CNJ
Dois pilares sustentam a decisão.
O primeiro é o **artigo 23-B da Lei nº 8.429/92**, incluído pela reforma de 2021. Nas ações de improbidade, não há adiantamento de custas, preparo, emolumentos ou outras despesas. Esses valores só se exigem ao final — e em caso de procedência. Julgada improcedente a demanda, some a base legal para empurrar a conta a quem saiu vencedor.
O segundo é o Provimento CNJ nº 149/2023, que disciplina a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A norma prevê, como regra, a cobrança de emolumentos na inscrição e no cancelamento. Mas admite exceções: isenção legal ou ordem judicial em contrário.
A juíza Louza leu essa cláusula como o legislador regulamentar a concebeu: não como ornamentação, e sim como espaço de racionalidade. Quando a cobrança colide com a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, o juiz pode — e deve — afastá-la.
A decisão também se apoiou em precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em caso análogo, manteve a dispensa de emolumentos no cancelamento de indisponibilidades após a improcedência de ação de improbidade. O relator daquele julgado foi direto: o oficial, como delegatário de serviço público, não pode condicionar o cumprimento da ordem à prévia cobrança quando o próprio juízo determina a dispensa. Se entender ter direito à remuneração, que o busque por via própria — sem paralisar o mandado.

Por que a decisão ecoa além de Goiânia
Bloqueios de bens em ações de improbidade se multiplicaram no país nas últimas duas décadas. Muitos deles, depois de anos de restrição, caem com a improcedência. O problema começa no dia seguinte: a sentença livra o patrimônio no papel, mas o registro continua gravado enquanto o cartório aguarda o pagamento.
Na prática, a restrição sobrevive à própria Justiça que a revogou.
Ao fixar prazo de dez dias para o cumprimento, com advertência de medidas cabíveis em caso de descumprimento injustificado, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza fechou essa brecha. Não se trata de negar a natureza remuneratória dos emolumentos — reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal como taxa. Trata-se de impedir que a remuneração do serviço se sobreponha à autoridade da coisa julgada.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, com passagem como juíza auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, Louza atuou no ponto em que o Direito Registral encontra o Direito Processual e o regime especial da improbidade. O resultado é uma decisão de leitura fácil e efeito concreto: o cancelamento sai do papel e entra na matrícula.

Um recado institucional
A sentença de mérito já havia dito que a restrição não se sustentava. A decisão de agora diz outra coisa, igualmente essencial: desfazer o bloqueio não pode custar à parte vencedora o preço de uma medida que o próprio Estado reconheceu indevida.
Por isso a repercussão. Em um país em que o acesso ao registro ainda atravessa filas, ofícios e tabelas, a magistrada recolocou o eixo no lugar certo. O cartório presta serviço essencial. O juiz emite comando. E o comando, depois do trânsito em julgado, não espera boleto.
Se a expressão “marco histórico” cabe aqui, cabe por isto: a decisão não inventa um privilégio. Restaura a lógica da Justiça. Quem não deu causa ao bloqueio não pode ser cobrado para apagá-lo. E nenhuma serventia extrajudicial pode transformar emolumento em condição suspensiva de ordem judicial.
Em Goiânia, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza escreveu esse recado com tinta de sentença — e prazo de dez dias.